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epidemiológico já está em vigor! A partir do dia 2 de abril, passou a vigorar o critério epidemiológico para a concessão de benefício acidentário, conforme lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006, decreto 6042, de 12 de fevereiro de 2007 e Instrução Normativa do INSS 16, de 27 de março de 2007 (IN 16). O nexo técnico epidemiológico (NTEP), como ficou conhecido, é um dos critérios de concessão de benefício acidentário para aqueles segurados que estão incapacitados para o trabalho por doença estatisticamente freqüente em seu ramo econômico, independente da emissão de CAT. Considerado um avanço por todos os setores sociais, o NTEP foi amplamente discutido e aprovado na III Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador, ocorrida em novembro de 2005. Sua implementação deve ser acompanhada por todos os segmentos sociais interessados no cumprimento legal, que entre outros aspectos positivos, contribuirá para a diminuição da subnotificação de doenças relacionadas ao trabalho e instrumentalizará o Ministério da Previdência Social para impetrar as ações regressivas. Segundo Maria Maeno, pesquisadora da Fundacentro, alguns aspectos devem ser destacados para que a sociedade possa acompanhar as novas medidas, conforme previstas na legislação: 1.
As formas de se estabelecer o nexo causal entre uma doença e o
trabalho são as seguintes: 2. A perícia médica deve considerar e registrar no sistema, obrigatoriamente, o relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem (parágrafo 4º do artigo 2º). 3. Caso a perícia médica conclua pela incapacidade do segurado, mas não estabeleça o nexo causal entre o trabalho e o agravo, deve justificar sua conclusão de forma fundamentada. O segurado poderá requerer cópia da conclusão pericial e de sua justificativa, em caso da não aplicação do NTEP pela perícia médica (parágrafos 6º e 7º do artigo 2º). Considerando que a margem de erro dos estudos da Previdência Social é muito pequena, os casos de não estabelecimento do nexo causal pela perícia médica quando há NTEP deverão ser raros. 4. Nos casos em que for concedido o benefício acidentário pelo critério epidemiológico (NTEP) a empresa poderá requerer a não-aplicação do NTEP, baseada em argumentos sólidos para o caso concreto. Deverá fazê-lo em 2 vias e o segurado deverá obrigatoriamente ser informado sobre tal requerimento pela agência do INSS, podendo receber uma cópia. Terá 15 dias da ciência do requerimento para apresentar as contra-razões visando reforçar o nexo causal estabelecido pelo INSS. 5. Em nenhum momento, o pagamento do benefício concedido poderá ser interrompido (parágrafo 9º do artigo 4º). 6. Da decisão do requerimento para não-aplicação do NTEP por parte da empresa, cabe-lhe ainda recurso com efeito suspensivo, deixando o INSS para alterar a espécie do benefício após o julgamento desse recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (parágrafos 7º e 8º do artigo 4º). 7. O segurado em situação de desemprego, em estado de graça, terá todos os direitos característicos da forma de filiação de empregado. 8. Os pedidos de revisão visando a transformação de benefício previdenciário para acidentário, ainda não analisados ou concluídos, ainda que impetrados antes de 1º de abril de 2007, serão analisados segundo o disposto na IN 16. Fonte: Sindipeças |
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