DISSIDIO COLETIVO DOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO NO ESTADO DE SÃO PAULO

CLÁUSULAS ECONÔMICAS


1ª AUMENTO SALARIAL

Conforme negociado entre as partes, as empresas concederão um aumento salarial aos empregados abrangidos por este Acordo Judicial, pela aplicação do percentual de 3,97% (Três vírgula noventa e sete por cento), correspondente ao período de 01.07.06 a 30.06.07, incidente sobre os salários vigentes em 01.07.06.

Fica certo, porém, que poderão as empresas optar para a majoração salarial aqui referida, pela aplicação dos mesmos percentuais, critérios e datas fixados para os salários da categoria preponderante da correspondente empresa em que forem estabelecidos e estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo.

2ª - INCIDÊNCIA DO AUMENTO SALARIAL

A majoração salarial constante da cláusula anterior será aplicada sobre as seguintes formas de remuneração:

a) salário fixo ou parte fixa do salário;

b) salário tarefa (quantias fixas por unidade vendida ou duplicata cobrada);

c) valores fixos mensais, ou tarifados, pagos a título de ajuda de custo, diárias ou cobertura de despesas;

d) quantia fixa mensal correspondente à média comissional garantida nos 03 (três), 06 (seis) ou 12 (doze) últimos meses, anteriores à transferência ou restrição de zona de trabalho, no caso de ocorrência destas hipóteses por ato unilateral do empregador, com redução de vantagens, devendo prevalecer a melhor média apurada com base nos critérios aqui previstos.

3ª - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos após a data-base, deverão ser observados os seguintes critérios:

A) Ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido nos termos do presente Acordo, ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
B) Em se tratando de função sem paradigma, a majoração salarial prevista neste Acordo, será calculada de forma proporcional em relação à data de admissão.

5ª - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Judicial, à exceção do menor aprendiz, um salário normativo que obedecerá os seguintes critérios, valores e datas, e que abrange todas as verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões e percentuais:

A partir de 1º Julho de 2007.

A) Salário Normativo de Admissão: R$ 600,00 (Seiscentos reais), mensais;

B) Salário Normativo de Efetivação: R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), mensais.

Entende-se por Salário Normativo de admissão aquele devido durante o período de experiência adotado pela empresa, até 90 dias da data de admissão do empregado, inclusive no período de prorrogação legal.

Entende-se por Salário Normativo de efetivação aquele que venha a ser pago após o término do mencionado período de experiência.


8ª - PAGAMENTO DO QUILÔMETRO RODADO

Para o pagamento, pelas empresas, do quilômetro rodado, nos casos em que seja exigido do empregado o uso de veículo próprio, na sua atividade, deverão ser observados os seguintes critérios de cálculo:

A) - Veículos a álcool: 34% (trinta e quatro por cento) do preço do litro de álcool, por quilômetro rodado;

B) - Veículos a gasolina: 26% (vinte e seis por cento) do preço do litro de gasolina, por quilômetro rodado.

c) - Veículos a gás ou mistos: 15% (quinze por cento) do preço do metro cúbico de gás, por quilometro rodado.

d) Motocicleta: 12% (doze por cento) do preço do litro do combustível por quilometro rodado.

Parágrafo Primeiro: Estão excluídas da aplicação desta cláusula, as empresas que concedem condições especiais para a aquisição do veículo ao empregado.

Parágrafo Segundo: - Estão excluídas, também, da aplicação desta cláusula, as empresas que adotam critérios e condições específicas mais favoráveis aos empregados.

Parágrafo Terceiro: Caberá à empresa o controle da quilometragem, a ser efetuado por uma das seguintes formas, exemplificativas, à seu critério:

a) conferência de anotação em relatórios elaborados pelo vendedor; ou

b) leitura do velocímetro do veículo; ou

c) qualquer outra forma de controle a escolha da empresa, inclusive, por estimativa.

Parágrafo Quarto: Nos respectivos valores do quilômetro rodado, estabelecidos nesta cláusula, estão incluídas as estimativas de despesas com combustíveis, troca de óleo, depreciação e manutenção do veículo.

9ª - REMUNERAÇÃO POR COBRANÇA

Fica assegurado ao empregado, o pagamento de 1/10 (um décimo) da comissão contratada, sobre as vendas que o vendedor tiver que cobrar, quando tal tarefa não houver sido estipulada no contrato de trabalho.

26ª - SEGURO DO VEÍCULO

Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, de comum acordo entre as partes, quando o empregado efetuar o seguro do veículo de sua propriedade utilizado para o exercício da atividade profissional, caso a empresa reembolse mediante comprovante, 87% (oitenta e sete por cento) do valor desembolsado no referido seguro, limitado ao valor pago por um seguro de veículo nacional, excluídos os modelos de luxo, ficam elas desobrigadas de qualquer outro pagamento referente a perdas e danos do veículo, no período de vigência do seguro.

Parágrafo único: Não se presume obrigação ou responsabilidade das empresas não participantes, pelo pagamento das perdas e danos acima previstos.


27ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS (Artigo 513, ”e” da CLT)

As empresas descontarão 4% (quatro por cento) dos salários do mês de agosto de 2007, e 2 % dos salários no período do recolhimento das respectivas categorias preponderantes abrangidas por este acordo dos empregados da categoria diferenciada ora acordante, a título de contribuições devidas pela categoria, conforme decidido pela Assembléia Geral Extraordinária, nos termos do art 513 letra “e” da CLT, observadas a legislação vigente e a jurisprudência que rege a matéria, entendendo-se como salário a parte fixa, comissões e percentagens e estando limitada ao valor máximo (teto) correspondente a 50% do salário normativo de admissão especificado na letra “A” da cláusula 5ª deste Acordo Judicial, por empregado. Tais contribuições deverão ser recolhidas pelas empresas, até 15 de setembro de 2007, e no dia 15 do mês subseqüente á época do recolhimento das categorias preponderantes, através de guias próprias fornecidas pelo SINDICATO dos Empregados acordante, junto à Caixa Econômica Federal ou a estabelecimento bancário eventualmente indicado, com a necessária antecedência, pelo SINDICATO dos Empregados.

O não recolhimento nestes prazos acarretará ao empregador o pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante não recolhido, havendo, também, a incidência de atualização pelos índices de correção do débito trabalhista do E. TRT/SP, alem de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, limitada esta multa, em seu total, a 3 (três) salários mínimos vigentes à data do efetivo pagamento.

Fica garantida a manifestação dos empregados, sendo que o integrante da categoria profissional poderá até 10/08/07 manifestar, por escrito, sua oposição ao desconto, perante o SINDICATO dos Empregados, com cópia à empresa. No caso do recolhimento compreendido no período das categorias preponderantes, fica estabelecido o prazo de 10 dias a contar da assinatura do acordo judicial, da convenção coletiva ou da decisão de 1º instância, o que ocorrer primeiro, para o empregado integrante da categoria ora acordante manifestar sua oposição junto ao Sindicato ora acordante.

No prazo de 30 dias do (s) recolhimento (s) desta contribuição, a empresa encaminhará ao SINDICATO dos Empregados acordantes, uma relação contendo os nomes dos empregados da categoria que sofreram o desconto e os respectivos valores recolhidos.

28ª - NORMAS DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES

Respeitadas as cláusulas objeto deste instrumento, que são específicas à categoria profissional abrangida por este Acordo, ficam estendidas aos empregados representados pelo SINDICATO profissional acordante, as demais cláusulas gerais e respectivos benefícios constantes de eventuais normas coletivas de trabalho existentes, e que estejam e venham a permanecer em vigor na constância deste Acordo, bem como das que vierem a ser pactuadas durante a sua vigência, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, isoladamente consideradas, nas quais prestem seus serviços profissionais, prevalecendo a mais benéfica, excluído o disposto na cláusula 1ª deste Instrumento, no caso de cláusulas coincidentes, obedecida, porém, a data de início de vigência do presente Acordo, ou seja 1º.07.07.

30ª - R E C O M E N D A Ç Ã O

Recomenda-se às empresas situadas na Capital e na chamada grande São Paulo, ou seja, em São Paulo, Osasco, Guarulhos, Santo André, São Bernardo do Campo, Diadema e São Caetano do Sul, que, na medida de suas possibilidades, procurem efetuar a homologação das rescisões no SINDICATO dos Empregados ora Acordante.

31ª - DIFERENÇAS SALARIAIS

Eventuais diferenças salariais oriundas da aplicação deste Acordo poderão ser complementadas no mês de agosto de 2007.

32ª - VIGÊNCIA

Vigência da presente norma coletiva: 1 (um) ano, com início em 1º de julho de 2007 e término aos 30 de junho de 2008.

 
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