Cargo de Confiança

I – Introdução
O empregado no exercício de cargo de confiança só é diferenciado por uma característica especial: a restrição, pela CLT, de direitos trabalhistas. No mais, em nada difere do empregado comum, exceto pelas vantagens econômicas maiores do cargo.
Assim, cargo de confiança, é aquele existente na alta hierarquia administrativa da empresa, conferindo ao ocupante amplo poder de decisão. Administração da empresa designa um ou mais empregados que administram alguma área ou departamento (recursos humanos, materiais, financeiro, tecnológico), com total autonomia, sem subordinação dentro de sua área de atuação. O gerente, por exemplo, em algumas empresas, mais comumente nas sociedades limitadas, é designado administrador, sem subordinação ou hierarquia, enquanto em outras sociedades, é designado um empregado categorizado, porém, com subordinação.
A IN SRF nº 02/69 em seus itens 130 e 131 conceituam o administrador como:
• 130 – O administrador a que se referem os artº 64, letra i e 177 do RIR aprovado pelo Decreto nº 58.400 de 10/05/1966, é a pessoa que pratica, com habitualidade, atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, e o faz por delegação ou designação de assembléia, de diretoria ou diretor.
• 131 – São excluídos da conceituação do inciso anterior os empregados que trabalham com exclusividade permanente, para uma empresa, subordinados hierárquica ou juridicamente, e como meros prepostos ou procuradores mediante outorga de instrumento de mandato, exerçam essa função cumulativamente com as de seus cargos efetivos e percebam remuneração ou salário constante do respectivo contrato de trabalho, provado com a CTPS.
II-Os Fatos
Uma das grandes dúvidas verificadas nos Departamentos de Recursos Humanos, das empresas, quer direta ou através dos Escritórios Contábeis, é a definição do Cargo de Confiança, isto é, quais elementos que revestem ou caracterizam o exercício desse cargo.
O art. 62 da CLT determina que não são abrangidos pelo regime previsto no Capítulo II do diploma legal, o qual dispõe sobre a duração do trabalho, entre outros, os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial. Entretanto, o regime previsto no
mencionado capítulo será aplicado quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao respectivo salário efetivo acrescido de 40%.
Pela interpretação literal do disposto no mencionado art. 62 da CLT, os trabalhadores não abrangidos pelo Capitulo II deixariam de gozar das proteções legais atinentes à duração do trabalho, portanto, tais trabalhadores por não estarem sujeitos à jornada normal de trabalho, legalmente fixada e conseqüente controle da respectiva jornada, não teriam direito, entre outros, a hora extraordinária, caso laborem além de oito (8) horas diárias, períodos de repouso destinados à alimentação ou entre jornadas, repouso semanal remunerado legalmente previsto, proibição de trabalhos aos domingos e adicional noturno, caso trabalhem no respectivo período. Tais institutos estão contidos no capítulo referido, cuja aplicação é afastada pelo Art. 62 da CLT.
III -Conclusões
Em virtude de trabalhadores exercentes de cargo de confiança, de acordo com as disposições do referido artigo da CLT, não gozarem das mencionadas proteções legais, é imperioso que a caracterização da função de confiança seja adequadamente estabelecida, sob pena de o trabalhador vir a sofrer sérios prejuízos, e por em conflito os dispositivos de ordem pública.
Atualmente, é comum verificarmos que muitas empresas denominam como cargos de confiança todos os intitulados de : chefia, supervisores, coordenadores, chefes de seção, de departamentos, gerentes, superintendente, etc.
A legislação trabalhista não contém uma conceituação expressa de cargo de confiança. A doutrina e a jurisprudência trabalhista, têm defendido o entendimento de que a confiança retratada no art. 62 da CLT, que retira do trabalhador as proteções legais constante do Capítulo II da CLT (Da Duração do Trabalho), não é a fidúcia normal que deve existir na relação empregatícia, posto que todo empregador se reveste de confiança no seu empregado e vice-versa, sob pena de tornar impossível a existência do próprio contrato de trabalho. Portanto, essa confiança é inerente a qualquer contrato e não se confunde com a fidúcia que deve existir entre o empregador e empregado exercente de cargo de confiança, uma vez que esta última é especialíssima, sendo retratada pelo poder de autonomia nas decisões importantes a serem tomadas; poder este em que o empregado substitui o empregador, independentemente da amplitude de sua atuação (administrativa ou técnica).
O empregado no exercício do cargo de confiança substitui o próprio empregador. Embora seus poderes não sejam ilimitados, uma vez que não é o sócio administrador e não possua carta de gerencia, detém poderes de tal monta que o diferenciam dos demais trabalhadores, pois age como se empregador fosse, com poderes de mando e gestão, e não mero executor, com autonomia e poderes para : contratar, demitir, assalariar, disciplinar, compartilhar decisões, nem sofrer controle de jornada, isto é, com poderes decisórios.
E os aspectos constitucionais?
Em âmbito administrativo, empregados com as características acima, poderiam ser dispensados de controle de horário, sem que o procedimento adotado caracterizasse uma infração.
E quanto às prorrogações da jornada de trabalho, repouso semanal remunerado e adicional noturno? Estes direitos estão assegurados pelo Art. 7º da Constituição Federal. Estaria, então, o Art. 62 da CLT, tacitamente derrogado?
Observamos que assim se pronunciaram os juristas que participaram da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada, no TST, em novembro de 2007, através do Enunciado nº 17, aprovado, in verbis:
“17. LIMITAÇÃO DA JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO A TODOS OS TRABALHADORES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62 DA CLT.
A proteção jurídica ao limite da jornada de trabalho, consagrada nos incisos XIII e XV do art. 7º da Constituição da República, confere, respectivamente, a todos os trabalhadores, indistintamente, os direitos ao repouso semanal remunerado e à limitação da jornada de trabalho, tendo-se por inconstitucional o art. 62 da CLT.”
Assim sendo, chamamos a atenção dos administradores sobre as possíveis contingências judiciais sobre o assunto.
É evidente a necessidade de uma posição do Legislativo e Executivo sobre a questão, considerando o disposto nos Incisos IX, XIII, XV e XVI do Art. 7º da Constituição Federal e a posição adotada pelos participantes do evento referido.
Fontes de consulta: Além dos dispositivos citados no texto, RIR/99; CLT; RPS, TST.
Fonte: Themístocles G. Filho VERITAE Orientador Empresarial