Contra reforma TRT-SP julga dissídio sem concordância do
empregador.
A Justiça
do Trabalho pode continuar julgando dissídios coletivos de greve
-- ainda que com reflexos econômicos -- sem a anuência simultânea
de patrões e empregados. Isso foi o que decidiram os juízes
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Para eles
a ausência de concordância concomitante de patrões
e empregados para o ajuizamento de Dissídio Coletivo - exigência
introduzida pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário)
- não impede o tribunal de julgar, além da greve, as reivindicações
dos sindicatos que ocasionaram a paralisação. Reforma
do Judiciário introduziu a exigência de que, se não
houver acordo na data-base, o dissídio econômico só
pode ser ajuizado com anuência de ambas as partes. O Tribunal
decidiu que, se houver greve, haverá julgamento. Inclusive das
cláusulas econômicas e sociais. Com esse entendimento,
a SDC julgou o Dissídio Coletivo de Greve e Econômico da
Fundação São Paulo, mantenedora da Pontifícia
Universidade Católica (PUC) de São Paulo, e concedeu reajuste
de 7,66% aos empregados da universidade, além de outras cláusulas
econômicas e sociais constantes da norma coletiva da categoria.
O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de
São Paulo ajuizou o dissídio coletivo contra a fundação,
tendo em vista a greve dos empregados da universidade deflagrada em
21/3/05. O sindicato pretendia a renovação das normas
e condições coletivas que vigoraria até 28/2/05.
A PUC contestou o ajuizamento do dissídio no TRT-SP e pediu sua
extinção. A instituição alegou que não
ocorreu comum acordo entre as partes para a propositura da ação,
exigência introduzida pela Reforma do Judiciário. A nova
redação do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição
Federal, dispõe que, "recusando-se qualquer das partes à
negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado
às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo
de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir
o conflito, respeitadas as disposições mínimas
legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente". Para a relatora do dissídio, juíza
Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, a tese da fundação
está equivocada, "ao ignorar que jamais se chegaria ao comum
acordo, supostamente imprescindível na hipótese, se a
instauração de um dissídio coletivo de greve dependesse
- no calor de uma situação traumática de relacionamento
laboral - da prévia anuência da empresa ou instituição
contra a qual irrompe a paralisação". De acordo com
a juíza, "o próprio legislador, ao redigir a EC 45/04,
laborou com a hipótese de que não apenas fosse impossível
um comum acordo, mas até mesmo que nenhuma das partes viesse
a tomar a iniciativa de se valer do Judiciário, de modo que,
para prevenir atentados ao interesse público, concedeu à
Procuradoria do Trabalho a faculdade de ajuizar o dissídio coletivo
de greve (§ 3º do art. 114 da CF), quando a paralisação
afetar atividades essenciais". Em seu voto, a relatora observou
que não existe "qualquer restrição, ressalva,
condicionamento, contenção ou limite que, de alguma forma,
altere in pejus o direito de greve consagrado como fundamental no artigo
9º da mesma Carta Magna". "Não se pode forjar
uma antinomia entre o artigo 114 e a cláusula pétrea da
indeclinabilidade da jurisdição, contemplada no inciso
XXXV do artigo 5º da Carta Magna, resumida no princípio
segundo o qual a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito",
acrescentou Wilma. Por unanimidade de votos, a SDC rejeitou a preliminar
argüida pela Fundação São Paulo, e julgou
o Dissídio Coletivo, concedendo reajuste salarial de 7,66% aos
funcionários da PUC e julgando outras 68 cláusulas da
norma coletiva de trabalho da categoria. DCG 20086.2005.000.02.00-9