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OS RISCOS DE RETROCESSO NO PROJETO DE REFORMA SINDICAL DO GOVERNO FEDERAL

Os riscos de retrocesso no projeto de reforma sindical do governo federal

Por Roberto Ferraiuolo *


O Governo Federal enviou ao Congresso Nacional projeto de Reforma Sindical, propondo modificações no texto constitucional vigente e transformações na atual estrutura sindical.

A Proposta de Emenda Constitucional - PEC e o Projeto de Lei, a nosso ver, representam um retrocesso em relação ao presente modelo de organização sindical. A redação proposta para o artigo 8° da Constituição Federal estabelece a liberdade de associação, entretanto, os sindicatos terão que provar a sua representatividade ao governo que a outorga, se superadas as condições referentes à representatividade definidas no projeto.

A entidade pode ser formada livremente, mas a sua condição para todos os atos da vida sindical é outorgada pelo Estado, o que tisna a proposta com amplo atrelamento dos sindicatos ao Estado. E mais: se o sindicato não tiver representatividade, mas se associar a uma Central, por exemplo, ele terá uma delegação de representatividade da Central e continuará existindo.

Apregoa ainda o governo que a unidade é banida do texto constitucional, mas no projeto de reforma cria um sindicato exclusivo, desde que a entidade se submeta às regras impostas pelo governo.

Afirma, também, que termina a contribuição compulsória do chamado imposto sindical, substituindo-a pela contribuição negocial, mas no texto da Reforma aqueles que vão pagá-las não terão direito à oposição.

Estabelece a substituição processual ampla, geral e irrestrita, concentrando na mão das entidades sindicais inclusive direitos individuais do empregado, o que trará um alto grau de instabilidade às relações capital-trabalho. Anuncia também o fim do Poder Normativo da Justiça do Trabalho.

Atualmente, pela Emenda 45 do Poder Judiciário, havendo impasse, as partes terão que eleger um árbitro e, se permanecer o impasse em relação à arbitragem, as mesmas só poderão levá-las ao Poder Judiciário se houver a anuência de ambas em fazê-lo.

A Reforma Sindical, a nosso ver, desconsidera outro preceito constitucional que é o direito do cidadão à prestação jurisdicional.

A reforma cria uma soma enorme de poderes para as entidades profissionais, enfraquecendo as patronais.

Um número cabalístico - 81 dirigentes com estabilidade - no sindicato, na Federação, na Confederação e na Central Sindical.

Propôs-se a introdução de organização de representação profissional no local de trabalho por emenda constitucional - desconsiderando totalmente a proposta patronal, no sentido de que o assunto seja objeto de negociação entre as partes, sem que o mesmo conste da legislação.

O chamado Fórum Nacional do Trabalho, dito um espaço negocial, timbrou por propostas centralistas, com atrelamento do sindicalismo ao Estado, num projeto sem qualquer espaço negocial, com imposição de princípios que atentam contra a liberdade de associação, o direito de prestação jurisdicional à parte, com uma lei de greve, cuja deflagração do movimento é feita sem quorum, com o fim do dissídio de greve, o que engessa as relações capital-trabalho e certamente criará grandes dificuldades à atração de capitais e geração de empregos.

Prega, ainda, a reforma que o instrumento de negociação será o Contrato Coletivo de Trabalho - CCT, que é um modelo negocial onde as partes constroem a relação capital-trabalho existindo apenas uma legislação de mínimos.

Pretende-se a instalação do CCT, onde o que foi negociado nacionalmente não pode ser modificado em esferas regionais.

É impossível que o Brasil tenha um sistema negocial de relações do trabalho sem flexibilizar o artigo 7° da Constituição Federal.

Como proposta patronal, a modificação do artigo 7° introduzindo-se no seu caput a expressão "salvo negociação coletiva", é a tese da prevalência do negociado sobre o legislado.

As partes que o desejarem negociem e quem não o fizer fique dentro do sistema de tutela onde o sindicato entende defender o hiposuficiente.

Outra proposta dos empresários é regulamentar o artigo 8° da Constituição Federal de 1988 que até hoje permanece sem legislação infra-constitucional.

Um alerta aos empresários em geral: é preciso que os formadores de opinião transmitam claramente que a pretendida reforma é certamente um projeto de poder, com engessamento das relações capital-trabalho e atrelamento das entidades sindicais ao Estado.

Da rápida análise do texto feita neste espaço, conclui-se que o Projeto da Reforma não é bom, pois centraliza o poder na mão do Estado, canaliza para as entidades profissionais uma desmesurada força em detrimento da parte patronal e, portanto, como ele se apresenta deve ser rejeitado.

* Roberto Ferraiuolo é presidente do Sitivesp, diretor do Departamento Sindical da Fiesp e representante da CNI no Fórum Nacional do Trabalho


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