OS
RISCOS DE RETROCESSO NO PROJETO DE REFORMA SINDICAL DO GOVERNO FEDERAL
Os
riscos de retrocesso no projeto de reforma sindical do governo federal
Por
Roberto Ferraiuolo *
O Governo Federal enviou ao Congresso Nacional projeto de Reforma
Sindical, propondo modificações no texto constitucional
vigente e transformações na atual estrutura sindical.
A
Proposta de Emenda Constitucional - PEC e o Projeto de Lei, a nosso
ver, representam um retrocesso em relação ao presente
modelo de organização sindical. A redação
proposta para o artigo 8° da Constituição Federal
estabelece a liberdade de associação, entretanto,
os sindicatos terão que provar a sua representatividade ao
governo que a outorga, se superadas as condições referentes
à representatividade definidas no projeto.
A
entidade pode ser formada livremente, mas a sua condição
para todos os atos da vida sindical é outorgada pelo Estado,
o que tisna a proposta com amplo atrelamento dos sindicatos ao Estado.
E mais: se o sindicato não tiver representatividade, mas
se associar a uma Central, por exemplo, ele terá uma delegação
de representatividade da Central e continuará existindo.
Apregoa
ainda o governo que a unidade é banida do texto constitucional,
mas no projeto de reforma cria um sindicato exclusivo, desde que
a entidade se submeta às regras impostas pelo governo.
Afirma,
também, que termina a contribuição compulsória
do chamado imposto sindical, substituindo-a pela contribuição
negocial, mas no texto da Reforma aqueles que vão pagá-las
não terão direito à oposição.
Estabelece
a substituição processual ampla, geral e irrestrita,
concentrando na mão das entidades sindicais inclusive direitos
individuais do empregado, o que trará um alto grau de instabilidade
às relações capital-trabalho. Anuncia também
o fim do Poder Normativo da Justiça do Trabalho.
Atualmente,
pela Emenda 45 do Poder Judiciário, havendo impasse, as partes
terão que eleger um árbitro e, se permanecer o impasse
em relação à arbitragem, as mesmas só
poderão levá-las ao Poder Judiciário se houver
a anuência de ambas em fazê-lo.
A
Reforma Sindical, a nosso ver, desconsidera outro preceito constitucional
que é o direito do cidadão à prestação
jurisdicional.
A
reforma cria uma soma enorme de poderes para as entidades profissionais,
enfraquecendo as patronais.
Um
número cabalístico - 81 dirigentes com estabilidade
- no sindicato, na Federação, na Confederação
e na Central Sindical.
Propôs-se
a introdução de organização de representação
profissional no local de trabalho por emenda constitucional - desconsiderando
totalmente a proposta patronal, no sentido de que o assunto seja
objeto de negociação entre as partes, sem que o mesmo
conste da legislação.
O
chamado Fórum Nacional do Trabalho, dito um espaço
negocial, timbrou por propostas centralistas, com atrelamento do
sindicalismo ao Estado, num projeto sem qualquer espaço negocial,
com imposição de princípios que atentam contra
a liberdade de associação, o direito de prestação
jurisdicional à parte, com uma lei de greve, cuja deflagração
do movimento é feita sem quorum, com o fim do dissídio
de greve, o que engessa as relações capital-trabalho
e certamente criará grandes dificuldades à atração
de capitais e geração de empregos.
Prega,
ainda, a reforma que o instrumento de negociação será
o Contrato Coletivo de Trabalho - CCT, que é um modelo negocial
onde as partes constroem a relação capital-trabalho
existindo apenas uma legislação de mínimos.
Pretende-se
a instalação do CCT, onde o que foi negociado nacionalmente
não pode ser modificado em esferas regionais.
É
impossível que o Brasil tenha um sistema negocial de relações
do trabalho sem flexibilizar o artigo 7° da Constituição
Federal.
Como
proposta patronal, a modificação do artigo 7°
introduzindo-se no seu caput a expressão "salvo negociação
coletiva", é a tese da prevalência do negociado
sobre o legislado.
As
partes que o desejarem negociem e quem não o fizer fique
dentro do sistema de tutela onde o sindicato entende defender o
hiposuficiente.
Outra
proposta dos empresários é regulamentar o artigo 8°
da Constituição Federal de 1988 que até hoje
permanece sem legislação infra-constitucional.
Um
alerta aos empresários em geral: é preciso que os
formadores de opinião transmitam claramente que a pretendida
reforma é certamente um projeto de poder, com engessamento
das relações capital-trabalho e atrelamento das entidades
sindicais ao Estado.
Da
rápida análise do texto feita neste espaço,
conclui-se que o Projeto da Reforma não é bom, pois
centraliza o poder na mão do Estado, canaliza para as entidades
profissionais uma desmesurada força em detrimento da parte
patronal e, portanto, como ele se apresenta deve ser rejeitado.
*
Roberto Ferraiuolo é presidente do Sitivesp, diretor do Departamento
Sindical da Fiesp e representante da CNI no Fórum Nacional
do Trabalho
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